Medidas assecuratorias
1 – DEFINIÇÃO E FINALIDADE
As medidas assecuratórias são ações cautelares ajuizadas na esfera criminal, que visam garantir o ressarcimento pecuniário da vitima em face do ilícito ocorrido, segundo Fernando Capez (2003, p. 356) “é a de assegurar uma proteção a todos os direitos da vítima, dentre os quais o de ver realizada a justiça penal e o de ter reparados todos os seus prejuízos decorrentes da infração penal.” No intuito de proporcionar uma maior segurança à vítima quanto ao ressarcimento do dano resultante do delito, o legislador processual penal, possibilitou um mecanismo denominado medida assecuratória. Portanto, medidas assecuratórias:
[...] são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. (CAPEZ, 2003, p. 357).
Como se destinam a evitar o dano que a morosidade processual possa causar são de natureza preventiva.
2 - DO SEQÜESTRO
O seqüestro consiste na apropriação judicial de bem certo e determinado, objeto do litígio em que se discute a posse ou a propriedade, para assegurar sua entrega ao vencedor da causa principal. O Código Processual Penal possibilita tanto o seqüestro de bens imóveis como o de bens móveis e estão previstos, respectivamente, nos artigos 125 e 132. 2.1 - DO SEQÜESTRO DE IMÓVEIS (artigos 125 a 131 do CPP)
O seqüestro de bens imóveis pode ser determinado tanto no inquérito quanto no processo, recaindo somente sobre o bem adquirido pelo indiciado com os proventos da infração ou ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. (art. 125, CPP). Conforme o art. 126, CPP: “para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da providencia ilícita dos bens”. A ordem do seqüestro deve conhecer o motivo pelo qual os objetos que carecem da cautela estão vinculados à