Medidas assecuratórias
1. CONCEITO – são medidas cautelares de restrição patrimonial para impedir o locumplemento ilícito do infrator para garantir pagamentos de custas e eventual multa, para garantir ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido e para evitar prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal.
2. ESPÉCIES – Sequestro, Hipoteca Legal e Arresto
3. SEQUESTRO – Constrição de bens imóveis, determinado na fase do IP ou da ação penal e incide sobre imóveis adquiridos pelo indiciado/acusado com os proventos da infração / através dos produtos da ilicitude.
4. MOTIVO – motivo para decretação do sequestro: indícios veementes, objetivos, concatenados, firmes da proveniência ilícita dos bens.
- Pode ser decretado pelo Juiz de ofício, pelo MP ou por iniciativa da vítima, por representação do Delegado de Polícia.
5. RECURSO – à medida assecuratória de sequestro cabe EMBARGO.
- Embargo: espécie de defesa exercido pelo acusado ou terceiro interessado. Julgado pelo Juiz criminal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não são aqueles opostos à sentença obscura, neste caso é um processo cautelar (medida acautelatória) que pode ser interposto antes do início do processo (fase do IP) – Processo de incidente patrimonial.
6. LEVANTAMENTO – devolução daqueles bens a quem de direito, ocorre quando a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, quando o terceiro prestar caução, ou quando houver causa de extinção da punibilidade.
7. DESTINAÇÃO DO FINAL DO PROCESSO – (dos bens), Art. 133, CPP – os bens serão submetidos à avaliação e serão levados à hasta pública, vendidos e o produto da venda recolhido para os cofres do tesouro nacional.
8. HIPOTECA LEGAL – medida assecuratória que recai sobre o patrimônio do acusado e visa o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima; recai sobre bens imóveis LÍCITOS. Só cabe durante o processo, não cabe na