Medida provisoria
É uma medida de urgência que o Presidente da República emiti,tem a força de uma lei,mas só pode ser considerada como tal após ser convertida pelo Congresso Nacional,que tem o prazo de 60 dias para validar a mesma,podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Essa medida só é tomada em caráter de emergência,para que não entre na burocracia de uma lei emitida normalmente,e só quem tem poder para tal,é o Presidente da Republica.
Ao receber a medida provisória para sua aprovação, cada uma das casas do Congresso analisará o mérito da mesma e irá se pronunciar sobre a presença ou não de todos os pressupostos constitucionais no texto em análise. Quem emite o parecer sobre todos estes detalhes é uma comissão mista de deputados e senadores, que então enviam o texto ao plenário de cada uma das casas do Congresso para apreciação e votação, em sessões separadas.
Veda-se terminantemente a reedição de medida provisória em uma mesma seção legislativa, caso esta tenha sido rejeitada ou ainda o seu prazo de vigência tenha expirado. Vale dizer ainda que as medidas provisórias são também matéria passível de arguição de inconstitucionalidade.
Em pesquisa ao site do planalto: www4.planalto.org.br, temos algumas medidas provisórias para ser usadas como exemplo:
Número da Medida:576 de 15/08/2012
Publicada no DOU de 16/08/2012
Emente/Situação
Altera as Leis no 10.233, de 5 de junho de 2001, e no 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas