Manuel Atienza
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM – CEULS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA DO DIREITO I
ROFESSOR: LEANDRO BERWIG
ACADÊMICOS: DEYSE JARDIM, ERIKA BRITO, GEICI ALVES, GIANE SOUSA, LEONARDO LIRA.
Teoria da Argumentação: Manuel Atienza
O Direito é, obviamente, um fenômeno muito complexo e que pode ser visto de diferentes perspectivas. Três dessas abordagens tiveram e continuam a ter, uma relevância teórica especial. Na primeira, pode ser chamado de estrutural e tende a identificar se como normatividade jurídica, como parte da ideia de que a lei é composta essencialmente por normas. Usando uma metáfora arquitetônica. Vou tentar mostrar, descrevendo as partes que a estrutura legal é composta e como são montados entre si. Outra abordagem é estudar a lei de um ponto de vista funcional: para que serve cada uma das partes do edifício e que funções cumprem no contexto em que é incorporado (toda a sociedade). Ele corresponde aproximadamente com posturas realistas, sociológicas, que tendem a se identificar o Direito com a conduta (dos juízes e, em geral, operadores jurídicos), porque o que importa para contestar as questões anteriores não é o Direito formalmente válido, mas sim o Direito em ação, o Direito verdadeiramente eficaz. Finalmente, a partir de uma terceira perspectiva, é possível olhar para a idealidade de direito, não no edifício existente, com todos os seus defeitos, mas o que deve ser um edifício modelo. As melhores versões do Direito Natural podem ser vistas desta forma: como uma proposta do que deve ser entendido por Direito Racional.
Como esclarece Atienza, na prática jurídica, os argumentos são as razões de Direito, pois nenhum Juiz profere qualquer decisão sem fundamento ou motivação, ou seja, sem informar o seu convencimento. Nesta trilha de raciocínio, Atienza apresenta sua Teoria, ensinando o que é argumentar, as concepções formal, material e pragmática, apresenta um método de