Mandato
Nome: Eduardo Gonçalo de Sousa Samuco
Disciplina: Direito Cívil
Curso: Ciências Empresariais
Nº29460
Conteúdo
Contrato de Mandato
Este primeiro ponto do trabalho, Contrato de Mandato, caracteriza-se como sendo um contrato consensual. A forma da procuração é diferente: “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” (art.262.º, n.º1, do Código Civil); “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”(art.262.º, n.º2, do CC).
Logo, o Mandato é o contrato em que, uma pessoa é nomeada de mandatário e recebe poderes de outra pessoa chamada mandante, para que, em nome e por conta desta última, praticar atos jurídicos ou administrar interesses: “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art.1157.ºdo CC).
Revogação
A revogação significa retirar a validade a outra, usando outra norma. Porém, não significa que o efeito de revogação elimine a lei por completo.
Os vários tipos de revogação:
Revogação expressa: a lei indica o que está a ser revogado.
Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas: “A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de conhecida pelo mandatário.” (art. 1171, do CC)
Revogação de facto: Quando a norma cai em desuso.
Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei: A representação tem um lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou existia uma só estirpe (art. 2045, do CC). "
Revogação parcial (derrogação): norma