mandado de segurança
A possibilidade de utilização do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) em face de sentença em Ação Renovatória de Locação não Residencial que Julga Improcedente a mesma, e defere o pedido contraposto de Antecipação de tutela do locador para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias da publicação da decisão e intimação do inquilino.
O inquilino tem direito a requerer judicialmente a renovação da relação locatícia nos termos dos artigos 51 e 71 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Já o proprietário do imóvel ao ser citado da referida ação, poderá requerer a retomada do imóvel, desde que comprove as necessidades especificadas na Lei 8.245/91, assim como poderá requerer a antecipação da tutela para retomada do imóvel.
No caso ora analisado, o locatário era um Posto de Gasolina que exercia sua atividade de forma continuada a mais de 10 (dez) anos no imóvel de propriedade do locador, tendo realizado todas as benfeitorias necessárias para seu exercício empresarial. O locatário ingressou com a ação no prazo previsto em lei comprovando que adimpliu com todas as obrigações estabelecidas no contrato de locação, requerendo a renovação do contrato pelo mesmo período, apresentando estudo detalhado por Engenheiro Avaliador do valor médio de alugueis na Região, requisitando ao Juízo que estabelecesse o aluguel provisório a partir da data de encerramento do contrato, pedindo o deposito judicial dos mesmos até o deslinde do feito. O locador recebeu o mandado de citação e apresentou defesa requerendo a retomada do imóvel por denuncia vazia, assim como requisitando a antecipação dos efeitos da tutela para ver restituído o imóvel no prazo de 15 dias da intimação da decisão que deferisse o pedido. O Estado-Juiz, após o encerramento da fase postulatória, entendeu que era desnecessária a instrução processual, julgando a ação de forma antecipada. Na sentença o