Mandado de Segurança
DONAVILLE SILVA, brasileira, solteira, portadora do documento de identidade Nº, inscrita no CPF/MF sob o Nº, residente e domiciliada à, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5, LXIX da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 12.096 de 2009, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
para resguardar direito líquido e certo da impetrante contra ato do SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL da Administração de Duque de Caxias (RJ), ou quem suas vezes faça, haja vista os seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I. DOS FATOS
A impetrante, DONAVILLE SILVA, participou de concurso público para preenchimento de cargo de Guarda Municipal de Duque de Caxias (RJ), e em agosto de 1999 logrou a classificação de 19º lugar do total de 20 vagas. Em 08/02/2004 a impetrante foi convocada para ingressar no serviço público, quando lhe informaram sobre a sua reprovação no exame médico pré-adminissional pelo fato de possuir uma tatuagem na perna direita, todas as outras candidatas classificadas foram efetivadas na função.
II. DO DIREITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança é o meio processual adequado para a tutela de direito líquido e certo, assim, sobre a distinção discriminatória, arbitraria e nula de pleno direto, que declarou DONAVILLE SILVA inapta, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. art. 5º, inciso II, o princípio da legalidade e segundo este, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Sendo assim, por inexistir lei formal prevendo tal proibição, resta flagrante a violação deste princípio constitucionalmente previsto. Neste sentido, a proibição de tatuagem para exercício da função de guarda municipal feminino, disposta no item 26.3.1 do