Mandado de segurança
Este trabalho abordará sobre mandado de segurança, que é utilizado como instrumento processual que está amparado pela Constituição Federal e que serve como proteção judicial que não é suportado pelo habeas corpus. O mandado de segurança é uma garantia constitucional contra a ilegalidade ou até mesmo o abuso de poder que constrangido de direito comprovado não cabe ao habeas corpus resguardá-lo. Podendo ser impetrado por pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos e agentes políticos. Sua apreciação é cedida dando lugar aos processos de mais urgência, que visam lidar com a liberdade de locomoção do indivíduo. Não há como falar em mandado de segurança e não abordar o habeas corpus e o habeas data. Como garantia individual e tutela de liberdade da pessoa humana, o habeas corpus é visto como um remédio jurídico em favor da pessoa jurídica. E o habeas data, como sendo um direito de solicitação do poder judiciário ao indivíduo, dando-lhe acesso às informações sejam restritas em bancos de dados concernentes à pessoa e suas atividades. Em 7 de agosto de 2009 foi publicada a nova lei que disciplina o mandado de segurança (Lei 12.016/09), em substituição à antiga lei regulamentadora (Lei 1.533/51). Assim, em análise sobre a nova lei, é possível constatar alguns pontos que merecem destaque sem enfados. A Lei 12.016/09 trouxe também disposições anteriores da Constituição da República, artigo 5º LXIX e LXX, da Lei 1.533/51, da Lei 2.770/56, da Lei 4.348/64, e, ainda, utilizou-se de algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além da interpretação doutrinária, muitos dos artigos da nova lei são, na essência, iguais aos artigos da antiga lei, de outras leis, e de normas constitucionais, recebendo, igualmente um toque doutrinário e jurisprudencial. Pode-se dizer também que houve uma remodelagem à lei. Posto isso, tem-se, como exemplo, que no artigo 1º da nova lei houve o acréscimo, em concordância com o texto