Mandado de segurança criminal
João, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade nº 4567893, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 7863838-88, residente e domiciliado na Rua Rebouças, 7650, Pinheiros, São Paulo, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009, com pedido liminar, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial da Comarca de São Paulo, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS João, ora impetrante, encontra-se preso na Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial da Comarca de São Paulo. Em ocasião da visita de seu advogado, a autoridade coatora impediu a realização de entrevista reservada com seu defensor, sob argumento do mesmo ter cometido crime configurado como hediondo, bem como por cumprimento de normas do Distrito Policial, havendo necessidade, dessa forma, da presença de um investigador de polícia durante a entrevista.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Referido argumento apontado pela autoridade coatora constitui uma coação ilegal contra o impetrante, pois não lhe é permitido negar a realização de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu defensor. Primeiramente, encontramos embasamento na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), a qual relaciona entre os direitos do custodiado, em seu art. 41, inciso IX, o direito a “entrevista pessoal e reservada com o advogado”. Na mesma linha, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso III, assegura:
Art. 7º. São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
A Constituição do Estado de São Paulo