Culpa conciente
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade São Luís
CURSO DE DIREITO
Aluno: Jacqueline Santos Coelho
Professor: Isaque Ramos da Silva Júnior
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL: Processamento e julgamentos
Trabalho apresentado à disciplina Direito Processual Penal III ministrada pelo Professor Isaque Ramos da Silva Júnior.
São Luis - MA
2012
I - MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL
O Mandado de Segurança tem caráter mandamental e índole constitucional; é uma ação de conhecimento que pode ter efeito meramente declaratório ou constitutivo. Por exemplo, pode-se trancar uma ação penal por Mandado de Segurança quando se esteja diante de uma ação penal cujo objeto é uma contravenção penal punida, tão-somente, com a pena de multa. Como a multa, hoje, por conta da modificação estabelecida no art. 51 do Código Penal (e a revogação do art. 182 da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84), não mais pode ser convertida em pena privativa de liberdade, a liberdade de locomoção, nestes casos, não estaria ameaçada. Portanto, o remédio cabível não é mais o habeas corpus, que tutela somente o direito à liberdade de locomoção; possível será a impetração do Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança pode ser repressivo ou preventivo (assim como o habeas corpus) e, como toda ação, é necessário estabelecer as condições para o seu exercício e os pressupostos processuais.
II - CONDIÇÕES DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E OS SEUS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Para ser o possível, juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato jurisdicional eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente, de ferir um direito líquido e certo. Portanto, o ato tem que ser ilegal, contrário à lei ou praticado com abuso de poder.
Segundo Hely Lopes Meirelles,
“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser