Dolo eventual e culpa conciente nos crimes de transito
Lapas, Lumena Fernanda
Introdução
Características da culpa Todo delito culposo deverá haver uma inobservância a um dever geral de cuidado. Ou o agente foi imprudente, ou foi negligente ou foi imperito. • IMPRUDÊNCIA – conduta positiva, praticada sem os cuidados necessários, que causa resultado lesivo previsível ao agente. É a prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. É exteriorizado em um fazer. • NEGLIGÊNCIA – é uma conduta negativa, uma omissão. É deixar de fazer o que a diligência normal impunha. • IMPERÍCIA – é uma inaptidão, momentânea ou não, de o agente praticar exercer uma arte ou profissão. A imperícia deve necessariamente estar ligada a uma atividade profissional do agente. A culpa poderá ser inconsciente se o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível. Agora se o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer à culpa será consciente. A culpa inconsciente, ou culpa comum, é a culpa sem previsão. A culpa consciente é a culpa com previsão.
DOLO EVENTUAL
De regra, nos acidentes de trânsito que configuram crimes de homicídio ou lesão corporal, o sujeito ativo incide em culpa, seja do tipo comum, inconsciente, ou mesmo na modalidade consciente. Age sem observar o dever de cuidado, ao qual está obrigado, e sua conduta termina redundando em resultado lesivo a outrem, o qual, se não foi previsto, era previsível, e apresenta-se penalmente relevante ao ordenamento jurídico. Vicente Greco Filho lembra que o reconhecimento do dolo, seja direto ou eventual, é exceção nesta modalidade de delito, e deverá ser feito livre de qualquer pressão externa e detalhadamente fundamentado, para permitir uma possível revisão em 2º grau. Ora, a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, e a