mandado de injunção
A admissibilidade do dano a priori, sinaliza a probabilidade ou a certeza de que ele possa ocorrer em face das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, quando exposto aos agentes agressivos à sua saúde.
Numa perspectiva técnica e social é também inadmissível aceitar que o trabalho não possa ser realizado em condições seguras para a saúde. Entretanto, o que se vê na prática e a exposição de trabalhadores a agentes agressivos a sua saúde ou a integridade física.
O trabalho seguro, é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º inciso XXII. Como se sabe os direitos sociais são preceitos essenciais do homem, que se mostram com a representação fiel das liberdades positivas e de cumprimento obrigatório por um Estado Democrático de Direito.
Em vista disto, o que se pretende demonstrar de maneira clara e precisa é que a falta de norma regulamentadora por parte da União Federal, a qual regularia aposentadoria especial do servidor público, não pode e não deve ser óbice para sua não concessão ou para o seu não reconhecimento, pois o artigo 7º da Constituição da República é claro ao dizer que o rol ali elencado é exemplificativo e não exaustivo, já que os direitos enumerados não se esgotam com o texto constitucional. E mesmo com a falta de norma o direito ali esta latente.
A nossa Carta Política ainda em seu artigo 40 reconhece o direito a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público como ESPECIAL in verbis
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