Léo strauss
Considera que o direito natural é um padrão do justo e do injusto que é independente do direito positivo e que lhe é superior: um padrão pelo qual somos capazes de julgar o direito positivo. Um padrão mais elevado e menos mutável que o próprio ideal de sociedade: há no homem qualquer coisa que não está totalmente sujeita à sua sociedade e, por conseguinte, que somos capazes e, portanto, obrigados a procurar um padrão que nos permita julgar o ideal da nossa sociedade ou de qualquer outra.
Contudo, todo o direito natural é variável…Os princípios do direito natural, os axiomas donde derivam as regras particulares são universais e imutáveis; o que muda são as regras particulares … Há uma hierarquia universalmente válida de fins, mas não há regras de conduta universalmente válidas… O único critério universlamente válido é a hierarquia de fins. a noção de direito natural é contrastada com o direito positivo, sendo este último uma forma teórica, científica ou lógica de certo e errado. Sua preocupação não era com algo sendo absolutamente certo ou errado, mas com algo sendo naturalmente direito. Ele afirmou que algo sendo naturalmente direito não poderia ser teoricamente provada. Ou seja, a razão por si só não pode ser a força condutora na política. Strauss ataca isto com a passagem "... não pode haver direito natural se não houver princípios imutáveis de justiça, mas a história mostra-nos que todos os princípios de justiça são mutáveis" (9). Este baseia-se na idéia de que não existem verdadeiros princípios verdadeiros da justiça, como todas as culturas, bem como todas as pessoas, têm suas próprias idéias sobre o que é certo eo que é errado. Ela também mostra que, embora possa haver alguns direitos que as pessoas possam ter uma outra pessoa, ou, mais grupo, provavelmente de pessoas, pode ter esse direito de distância de uma pessoa. Ele explora essa idéia para mostrar que as pessoas sentem não há nada certo ou garantido, mas na realidade ele mostra que há