Positivo natural
NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
Rodrigo Rosas Fernandes
Mestre em Direito pela PUC/SP e doutorando pela mesma Universidade.
De uma maneira bastante simplificada e genérica, podemos conceituar o direito como o conjunto de normas que rege ou que torna possível a vida em sociedade. Desta conceituação, bastante ampla, podemos acrescentar que, dependendo da perspectiva adotada, o direito pode ser dividido em duas categorias, a saber: direito natural ou direito positivo.
A melhor maneira de estudarmos essas duas concepções iniciais de direito, é através da confrontação entre ambas, perceptíveis ao longo da história da cultura ocidental. Para tanto é necessário apresentarmos suas principais características e distinções.
Conforme expõe Norberto Bobbio em sua obra intitulada O positivismo jurídico, a contraposição “entre a natureza e o mundo da praxis humana” remonta a Platão e Aristóteles e encontra-se na base da distinção entre direito natural e direito positivo. Para uma melhor compreensão da expressão direito natural é necessário esclarecermos a noção ampla e genérica do conceito jurídico de natureza que
“[...] serve originalmente, para abranger, em uma mesma categoria, todas as coisas que não são produzidas pelo homem; toda à parte do mundo que, aos olhos de quem observa e procura a realidade do universo, não depende do fazer humano; todos os seres e eventos que, tendo “em si mesmos o princípio do movimento”, nascem, desenvolvem-se e morrem de acordo com leis que o homem não formulou nem pode alterar [...]” [1]
Em sua análise, prossegue Bobbio:
“A percepção de tal diferença é um dos princípios da especulação: o homem primitivo está de tal forma inserido no mundo natural circundante, que não percebe que há coisas independentes dele – sobre as quais não tem o menor poder – e outras coisas que dele dependem, que existem porque foram produzidas pelos seus