Lucro arbitrado
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
Como deverá ser apurado o lucro arbitrado? A partir de 01/01/97, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/99, art. 220).
A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro? A partir de 01/01/95, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
I - ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99, art. 531);
II - ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/99, art. 530).
NOTA:
Nos anos-calendário de 1992 a 1994, o arbitramento do lucro recebeu o seguinte tratamento:
a) ano de 1992 - revogada a possibilidade do auto-arbitramento; a iniciativa do arbitramento passou a ser exclusivamente da autoridade fiscal;
b) anos de 1993 e 1994 - permaneceu como regra geral a exclusividade da iniciativa da autoridade fiscal, sendo dada, por exceção, a possibilidade de o contribuinte poder arbitrar seu lucro nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na Lei Civil (RIR/94, art. 540). Como será exercida, pelo contribuinte, a tributação com base no lucro arbitrado? A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento