Lucro arbitrado
Curso: Ciências contábeis
Período: 5º
Profº : Gilmar Severino de Moura
Aluno: Luciano Luiz da Silva
TRABALHO DE CONTABILIDADE
AVANÇADA l
TEMA: Lucro Arbitrado
Lucro arbitrado
O lucro arbitrado é um método alternativo para a quantificação da renda tributável para as pessoas jurídicas. É aplicado apenas nos casos previstos pela legislação do imposto de renda.
a) Condições que Levam ao Arbitramento
O lucro arbitrado, apurado trimestralmente, será cabível às empresas quando:
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. (RIR/99, art. 530)
Basta o não-cumprimento de apenas uma das condições supracitadas para levar a empresa à tributação pelo lucro arbitrado.
O Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, apud Campos (2001, p. 1183), já firmou