Lucro arbitrado
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado deverão apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), trimestralmente.
Tais empresas devem considerar as receitas, para determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição social, pelo regime de competência.
A tributação pelo lucro arbitrado pode ocorrer por opção do contribuinte ou de ofício, observada a legislação de regência.
2. BASE DE CÁLCULO
2.1 Empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços hospitalares e de transportes
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas com atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços hospitalares e de transportes submetidas à apuração do Imposto de Renda, com base no lucro arbitrado, corresponde a 12% da receita bruta, a qual deve ser acrescida dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e das demais receitas determinadas pela legislação.
2.2 Demais prestadoras de serviços - Percentual desde 1º.09.2003
Estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro as seguintes pessoas jurídicas:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes, inclusive de carga;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
(Art. 22 da Lei 10.684/2003)
2.3 Acréscimo à base de cálculo no 4º trimestre
Deverão compor a base de cálculo no 4º trimestre
a) o valor resultante da aplicação dos percentuais