“A função social da propriedade e as constituições brasileiras”
CONSTITUIÇÃO DE 1824
Os textos constitucionais editados no Brasil refletiram como é natural, os diferenciados momentos políticos, sociais e econômicos por que passou a sociedade. Dessa maneira tem-se, alternadamente, a representação de ideais representativos de uma sociedade voltada para o bem estar social e, por outro lado, a manifestação expressa de interesses corporativistas defendidos por determinadas classes ou grupos. Importante lembrar que no Brasil todas as Constituições preservaram o direito da propriedade. Na Constituição Federal de 1824, a chamada Constituição Imperial, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, de conteúdo liberal, marcado pelo individualismo. Foi a primeira após a independência do Brasil, e não se dedicou a função social da propriedade. Nessa Carta a propriedade não foge à sua concepção romanística: tem-se ali consagrado o direito absoluto de propriedade, com restrição, apenas, da desapropriação por exigência do bem público, mesmo assim mediante prévia indenização em dinheiro. Desse modo, dispunha o art.179 da CF/1824: "É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá logar esta única excepção e dará as regras para se determinar a indenização”.
CONSTITUIÇÃO DE 1891
SEÇÃO II
Declaração de Direitos
“Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
“As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração