A função social da propriedade nas constituições brasileiras
A primeira constituição brasileira que trata o direito a propriedade em relação função social é a Constituição de 1934, em seu artigo 113, conforme segue abaixo:
Art.113. É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo eminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público exija ressalvado o direito de indenização ulterior.
Conforme demonstra o texto legal acima, mesmo que de maneira tácita, existe uma preocupação com o interesse social e sua relação como a propriedade privada, mesmo não se falando expressamente em função social, proíbe-se que o exercício do direito a propriedade seja exercido sem a observação do direito comum a sociedade ou a coletividade.
Outro aspecto importante é a questão da desapropriação que começa a ser tratada, para fins de reforma agrária no que concerne a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, esse tipo de previsão jamais acontecerá até então.
A Constituição de 1946, também fez menção à função social da propriedade nos termos que seguem:
Art. 147. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá com observância no art. 141, parágrafo 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos.
Novamente, não a menção expressa à função social da propriedade, mas existe a preocupação com o bem estar social, essa previsão mesmo que tácita fez surgir nas legislações posteriores dispositivos legais reguladores da matéria conforme escreve BARROS (2008, p.42):
A Constituição Federal de 1946, apesar de possuir eficácia limitada, acabou por provocar a edição de duas leis federais infraconstitucionais que adotaram em