direitos fundamentais
Identificamos neste trabalho a presença e evolução dos direitos fundamentais nas Constituições Brasileiras, analisando a sua evolução na previsão e garantia e tratamos de sua evolução a partir da modificação das condições sociais, econômicas e políticas que se relacionam com sua disciplina.
A constituição de 1824
A Constituição do Império estabeleceu um governo monárquico, hereditário e representativo. Tratou dos direitos fundamentais no artigo 179, onde assegurou expressamente os direitos à liberdade, à segurança, à propriedade, à saúde, à educação e à igualdade. O direito à liberdade foi garantido sob vários aspectos, entre eles, a manifestação do pensamento, o direito à crença e o exercício de qualquer trabalho ou profissão. Embora o direito à vida não tenha sido objeto de previsão expressa, podemos verificar sua defesa na abolição das penas cruéis.
Nos direitos sociais, a instrução primaria e o ensino superior foram assuntos previstos como responsabilidade do Estado. Em relação a nacionalidade, foram reconhecidos como brasileiros os portugueses que, na época da proclamação da Independência residiam no Brasil.
A participação na vida política do país se concretizava por meio de eleições indiretas e do critério para definir eleitores e candidatos, só votava e se candidatava quem possuísse determinada renda e patrimônio. Eram proibido votar os menores de 25 anos, escravos libertados, os religiosos, etc. A propriedade dói assegurada como direito pleno.
A constituição de 1891
Proclamada a República em 1889, foi convocada uma Assembleia Constituinte que elaborou a nova Constituição, que passou a vigorar em 1891. O país tornou-se uma república federativa e houve transformações significativas nos direitos fundamentais.
Quanto aos direitos fundamentais individuais, foram assegurados a liberdade, com a separação entre Igreja e Estado (garantindo a liberdade de culto), a igualdade, a segurança e a propriedade. Também foram