Lucro arbitrado
O Lucro Arbitrado é um instituto, um regramento fiscal previsto para os casos em que a empresa não mantenha escrituração revestida das formalidades requeridas; quando deixa de elaborar as respectivas demonstrações contábeis; quando tenha a escrituração desclassificada pelas autoridades; quando opta indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; ou, ainda, quando não mantém arquivo de documentos. Em qualquer dessas hipóteses, a fiscalização pode arbitrar o lucro, cujas regras de arbitramento estão tornando-se cada vez mais severas. O instituto do arbitramento implica pagamento de imposto maior do que aquele apurado pelas regras tradicionais. Todavia, também pode ser utilizado pela própria empresa.
A legislação de regência estabelece que a autoridade tributária possa fixar o lucro arbitrado por meio percentual sobre a receita bruta, esta quando conhecida, ou com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido em períodos anteriores.
O arbitramento do lucro por parte das autoridades tributárias é medida fiscal extrema e não exclui a aplicação de penalidades, sendo, portanto, cumulativas ao valor do próprio imposto que, por si, já é mais elevado. Todavia, o mesmo instituto do arbitramento também pode ser empregado pela própria pessoa jurídica, nas condições estabelecidas pela legislação de regência e, até certo ponto, constitui-se em instrumento de planejamento tributário, ou então, alternativa legal para transpor determinadas dificuldades operativas. Abaixo o posicionamento Fiscal por meio da resposta à consulta 553, do manual de orientação, de 2006:
I. É aplicável pela autoridade fiscal quando restar constatado que a empresa deixou de cumprir as obrigações acessórias então estabelecidas para determinação do Lucro Real ou do Lucro Presumido, conforme for o caso.
II. É aplicável pela própria empresa quando