Lucro arbitrado
001 O que é lucro arbitrado?
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
002 Qual a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?
Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes; Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º; Leis nº 9.065, de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54; Lei nº 9.779, de 1999, art.22; RIR/1999, arts. 529 a 539; e Lei nº 11.941, de 27.05.2009, art.40.
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003 A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?
Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento: 1) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos a legislação do imposto de renda; 2) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta. Veja ainda:
Opção por regime de apuração do IRPJ: Perguntas 004 e 009 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e Pergunta 008 do capítulo XV (Lucro Real-Estimado). Hipóteses de arbitramento previstas na legislação: Pergunta 008 deste capítulo.
Normativo:
RIR/1999, arts. 530 e 531.
004 Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período