Lucro arbitrado
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN
CAMPUS AVANÇADO DE PATU – CAP
NÚCLEO AVANÇADO DE SÃO MIGUEL
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – DCC
LUCRO ARBITRADO
SÃO MIGUEL
2013
MARIA APARECIDA DE SOUSA
LUCRO ARBITRADO
Relatório apresentado como requisito avaliativo da segunda unidade da Disciplina Contabilidade e Planejamento Tributário, sob prescrição do prof. Wilker Preston.
SÃO MIGUEL
2013
LUCRO ARBITRADO
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
Legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento
Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
_ Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;
_ Leis nº 9.065, de 1995, art. 1º;
_ Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
_ Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54;
_ Lei nº 9.779, de 1999, art.22;
_ RIR/1999, arts. 529 a 539; e
Lei nº 11.941, de 27.05.2009, art.40.
Aplicação do arbitramento de lucro
Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
1) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos a legislação do imposto de renda;
2) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.
Como será