Loas
Criado em 07/12/1993, a partir da CF/88 o LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) fez com que a assistência adquirisse uma nova visibilidade, saindo das esferas acadêmicas e ganhando espaço nas esferas federais, estaduais e municipais, bem como, junto aos segmentos da sociedade civil. Mesmo assim quando se trata do assunto da municipalização da assistência e também de universalizar tais direitos, surgem pontos críticos que devem ser debatidos e refletidos. A lei prevê a garantia dos BPC (benefícios de prestação continuada), no valor de um salário mínimo, pago à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta anos) ou mais, que comprovem não ter condições de prover a sua manutenção e nem de tê-la provida pela família. Inclui ainda enquanto benefícios eventuais, o auxílio por natalidade ou morte, pago às famílias com renda mensal "per capta" inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, que cessa no momento em que essa condição for superada, ou com a morte do beneficiário. Se houver mais de um idoso na casa não se soma rendas para cálculo do BPC, somente se for somada com uma pessoa deficiente. É importante salientar que serve somente para aqueles que não conseguiram o tempo necessário de contribuição. O idoso pode trabalhar o deficiente não. Salvo na condição de aprendiz. Se não for na condição de aprendiz pode pedir a suspensão do benefício em até no máximo 2 anos, caso tenha recebido terá que devolver o valor recebido.
Os benefícios como bolsa família e iguais, não contam como renda e podem ser somados. A composição familiar (Lei 12.435/11) se faz contando todas as pessoas que moram no mesmo teto. Se casar e posterior separar e voltar a morar na mesma casa não irá fazer parte da composição familiar. E se vive em união estável também não fará parte.
Ao menor de 16 anos e exigido um curador, o maior de 16 deverá ter tutor, caso não o tenha