lei das falencias
Lei n. 11.101
A nova Lei de Falências entrou em vigor trouxe importantes inovações aos processos falimentares e de recuperação de empresas, tornando-os mais céleres e eficientes. A redação dos dispositivos, fundamentou-se nos seguintes princípios: preservação da empresa, separação dos conceitos de empresa e de empresário, recuperação das sociedades e empresários recuperáveis, retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis, proteção aos trabalhadores, redução do custo do crédito no Brasil, celeridade e eficiência dos processos judiciais, segurança jurídica, participação ativa dos credores, maximização do valor dos ativos do falido, desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte e rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação de empresas.
Seção II
Da Classificação dos Créditos Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Pelo inciso I, os créditos decorrentes da legislação do trabalho prosseguem em primeiro lugar na classificação, porém limitados à importância correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. O que se pretende com esse limite de 150 salários mínimos é evitar-se as reclamações trabalhistas simuladas às vésperas da quebra, com valores quase que impagáveis, previamente acertados entre reclamante e reclamado, na maioria das vezes envolvidos por grau de parentesco ou elevado relacionamento de amizade ou conluio. O excedente será classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do mesmo art. 83. Quanto ao