LOAS
LOAS
Lei Orgânica de Assistência Social
Belém
Abril/2013
Disciplina: Legislação Social
Prof.ª: Clayse Fidalgo
Alunas: Samara Garcia
LOAS –Lei Orgânica de Assistência Social
OBJETIVOS:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao marcado de trabalho
IV – a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária,
V – a garantia de 1(um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
PRINCÍPIOS
Art. 4º A assistencial social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais politicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
COMPETENCIA ESTADUAL
Art. 13 Compete aos Estados
I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência social;
II – apoiar técnica e