Litigância de má-fé e o direito de defesa
O texto analisado traz discussões acerca da ausência de um procedimento específico para investigação, reconhecimento e condenação de pessoas (parte ou terceiros) que atuam de má-fé dentro de um processo judicial. De acordo com autor a litigância de má-fé pode ser caracterizada pelo uso de meios protelatórios, que dificultem ou retardem a aplicação da lei. Não havendo um procedimento específico para autuação deste fenômeno, o autor reitera a necessidade da observância dos preceitos fundamentais estampados em nossa Constituição, inseridos no art.5º, LVI, que trata do devido processo legal, bem como o art. 5º LV, que nos presenteia com o contraditório e a ampla defesa. Traz como equivocadas as posições da doutrina, onde a condenação de litigância de má-fé vem sendo dada dentro do próprio processo, se dar ao acusado a possibilidade de defesa e produção de provas. Desobedecendo tais condições, infringimos nossa Lei Maior. Reconhece a possibilidade das partes, a pedido de qualquer interessado, bem como o juiz tomarem as providências necessárias para impedir tal mal. Pela lei não prever a existência de um momento específico para o reconhecimento e condenação da má-fé pode ser feita no início, durante o processo, inclusive de ex-officio pelo juiz, que não agirá de forma autoritária, visto que faz parte de boa condução do processo, sempre obedecidas a ampla defesa e o contraditório. Em regra, o reconhecimento da litigância de má-fé se dá ao final do processo. Caso somente neste momento venha ser detectada a má-fé, deve-se como melhor medida, o juiz julgar a causa e instaurar um incidente em separado, prevenindo assim o cerceamento de defesa ao imputado e não prejudicando a parte inocente. Ainda que seja feita através de incidente, deve conter a decisão a fundamentação necessária, de acordo com previsto no art. 93, IX da CF