Etica Entre As Partes
Em sua Obra Ética e Justiça, Chaim Perelman acaba por estabelecer, como regra de justiça, a igualdade formal, porquanto "ser justo é tratar da mesma forma os seres que são iguais em certo ponto de vista, que possuem uma mesma característica, a única que se deve levar em conta na administração da justiça. Qualifiquemos essa característica de essencial”.
A partir dessa defesa da igualdade entre as partes, entende-se que o exercício da defesa trata-se de um direito junto ao judiciário, no qual o indivíduo exerce o seu direito de levar ao Estado o pleito no interesse de proteger um direito, moral ou material, através de um processo. Através do direito processual, o indivíduo possui uma forma de proteção, determinada por uma sucessão de atos que, em princípio, devem ser executados de modo sucessivo até o desfecho final, materializado pela sentença.
Nesta demanda, para o desenvolvimento do litígio, exige-se das partes que ajam com ética, baseados nos princípios constitucionais de isonomia e igualdade, mediante à obediência do que regem as leis.
Gerson Amara do Souza cita o jurista italiano Piero Calamandrei, que já na década de 50, preconizava que apenas a igualdade entre os litigantes já deveria levar à "observância do direito", ao "triunfo da verdade" e à "vitória da razão", entretanto não é tão simples assim.
É nesse plano que a moral e a ética interferem na aplicação dos preceitos jurídicos, dando-lhes harmonia e aprimoramento, no rumo de realizar a justiça, sem entretanto revogar ou desprezar tais preceitos, outorgando mais sentido e maior virtude, tornando-os mais justos.
De acordo Estevez, a natureza dialética do processo civil torna é reprovável que as partes se sirvam desta característica, “faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos”, pois tais comportamentos não compactuam com “a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para