Honorários MP ACP
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA
(SUB-ÁREA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS)
MESTRADO – 2O SEMESTRE 2002
COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO
Professor Titular: SERGIO SHIMURA
Assistente: EDUARDO DIAS DE SOUZA FERREIRA.
Aluno: Renato Swensson Neto
1 -COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO.
RECURSO ESPECIAL N° 220.549/SP – Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJ 01/08/2000 – página 266.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
O Ministério Público do estado de São Paulo interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra Acórdão da 9ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, assim ementado:
“Sucumbência – Ação Civil Pública – condenação não do Ministério Público, mas do Estado – análise do art. 18 da Lei 7347/85 Vigência da regra do art. 20 do CPC – Recurso improvido.” (fls. 165).
Sustenta o recorrente violação ao artigo 18 da Lei n° 7.347/85, pois a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais ali prevista somente é cabível em caso de ação civil pública movida por associação e desde que comprovada a má-fé desta. Afirma que as normas do Código de Processo Civil, referentes à sucumbência, somente são aplicáveis às ações civis públicas quando não contrariarem a lei específica. No caso, a condenação do Ministério Público, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil, não condiz com o disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados desta Corte.
Contra- arrazoado (fls. 185 a 197?), o recurso especial não foi admitido (fls. 198 a 200).
Provido o agravo de instrumento, foi determinada a sua conversão em recurso especial (fls. 233).
Manifestou-se o Dr. Antônio Fernando Barros e silva de Souza, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pelo provimento do recurso (fls. 238 a 241).
É o relatório.