LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
Os limites circunstanciais dizem respeitos a momentos de exceção, quando, por algum motivo, fora da normalidade política, faz-se necessário decretar intervenção federal (CF, art. 34), estado de defesa (CF, art. 136) ou estado de sítio (CF, art. 137). Quando há a decretação de algum destes “estados”, é porque foi constatado a existência de um distúrbio social ou político sério, razão pela qual, o Constituinte Originário proíbe qualquer a alteração no texto constitucional, quando vigente alguma destas circunstâncias.
Existem alguns pontos em comum entre o estado de sitio, estado de defesa e a intervenção federal:
Os três são criados por decreto do Presidente da República;
Os três são limitações circunstanciais as emendas constitucionais (art. 60, §1º, CF);
Os três são legalidades extraordinárias temporárias;
Normalmente, devem ser ouvidos os Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e existe controle político feito pelo Congresso Nacional, salvo se for intervenção federal por requisição judicial.
1. ESTADO DE DEFESA Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos