Vida e obra de hegel
Percebe-se, que a prática do rebus sic stantibus constitui uma exceção no universo contratual, já que os contratos, em regra, são regidos pelo princípio da força obrigatória, ou da obrigatoriedade, que obriga as partes contratadas, com força de lei, dentro dos limites emanados da lei. É o que a expressão pacta sunt servanda declara ao estabelecer que os contratos são feitos para serem cumpridos. Tal frase garante que a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica previstos no ordenamento, são confiáveis. Contudo, se muito tempo depois, à época da execução das obrigações, a situação fática se alterou, significativamente, no plano social e econômico em comparação à situação existente na época da formação do contrato, dificultando ou inviabilizando o adimplemento, por tornar-se a obrigação, excessivamente onerosa, para uma das partes, esta teoria, implícita no Código Civil, admite a resolução ou modificação eqüitativa das condições do contrato. Todo o Direito é relativo e dinâmico, e por isto, sempre questionável ou polêmico.
Mas o Direito das Obrigações, e particularmente, o Direito dos Contratos, tem estas características ainda mais acentuadas, seja porque trata das causas e dos efeitos das relações jurídicas entre as pessoas, que estão em toda parte, e as pessoas, claro, são imprevisíveis; por abrange toda a manifestação de vontades, simplesmente a força vital da humanidade, e esta é insaciável; ou ainda, porque lida com a constituição, a extinção e a modificação de direitos, sem os quais, não é possível criar, mudar ou findar direitos sem esbarrar no emaranhado de interesses e garantias de um sistema que o próprio ser humano estabeleceu. Conhecer os contratos é, assim, fundamental. Os dois temas são correlatos, ou seja, o pacta sunt servanda e rebus sic stantibus.
Correlatos porque, embora por trilhas antagônicas, levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim, juridicamente, protegido