Emendas a constituição
Por: Leidyanne Lima
1. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
O legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, definiu nossa Constituição Federal como rígida, fixando-se a ideia de supremacia da ordem constitucional.
As emendas constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário pelo acréscimo, modificação ou supressão das normas.
O artigo 60 da Constituição Federal trata do procedimento a ser observado para que a CF seja emendada, dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo artigo 60 da Constituição, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias. Porém, se qualquer das limitações impostas pelo artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna.
O poder constituinte derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações expressas (materiais, circunstanciais e formais) e implícitas.
1.2. QUADRO GERAL SOBRE AS LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
1. MATERIAIS Cláusulas Pétreas, CF Art. 60 § 4º 2. CIRCUNSTANCIAIS CF, Art.60, § 1º 1.EXPRESSAS 3. FORMAIS Referentes ao processo legislativo LIMITAÇÕES Supressão das expressas 2.IMPLICÍTAS Alteração do titular do Poder Constituinte reformador
1.2.1. LIMITAÇÕES EXPRESSAS
São aquelas previstas textualmente pela Constituição Federal
1.2.1.1. MATERIAIS
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal