PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(Do Sr. João Pedro Dutra Pietricovsky de Oliveira)
EMENTA
Altera o disposto no artigo 101 da Constituição Federal para mudar a forma como os Ministros do STF são designados.
O congresso Nacional, nos termos do § 3º, da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional.
Art. 1º O artigo 101 da Constituição Federal passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 101 O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, notório conhecimento jurídico e idoneidade moral.
Parágrafo Único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos mediante concurso público, sendo de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal (CJF) a aplicação das provas, e nomeados pelo Presidente da República, depois de escolha aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, é mister salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, ora incumbido de atribuições e competências definidas em nossa Carta Constitucional (artigo 102, CF), não pode submeter-se aos anelos da sociedade. Como bem diz o Constitucionalista e atual Ministro do STF Luís Roberto Barroso, em seu livro “O CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO NO BRASIL: CRÔNICA DE UM SUCESSO IMPREVISTO”, PÁGINA 17, “uma democracia não é feita apenas da vontade das maiorias, mas também da preservação dos direitos fundamentais de todos.” Assim, é necessário ressaltar que nem sempre o que a maioria quer é o justo.
Seguindo essa linha, o modo como previsto na Constituição Federal, no texto vigente do artigo 101, a escolha dos Ministros passa-se por uma escolha política. E o designador de sua escolha, o Presidente, e aqueles a quem cabe, ainda segundo o artigo 101 da Constituição, a aprovação de respectiva nomeação, são de