EMENDA CONSTITUCIONAL
Tema 03
Introdução 04
Conceito 05
Proposta de Emenda Constitucional 06
Limitações 08
Controle judicial do processo legislativo de emenda 09
Controle judicial de emenda promulgada 10
Conclusão 11
Comentário sobre a PEC 37/2011 12
Tema.
Entre as espécies normativas discutidas em sala de aula, a emenda constitucional destaca-se no atual momento que vive o país. Diante disto apresente a forma de como surge esta modalidade de espécie normativa e como ela efetivamente modifica a lei maior.
Introdução.
A mutação constitucional é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, das pressões exercidas pelas novas exigências econômico-sociais, etc. Nesse processo, muda-se o sentido da Constituição sem nenhuma mudança na literalidade de seu texto.
Nossa Constituição também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3º, ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art. 60, CF.
Portanto, a reforma constitucional e a revisão constitucional são meios formais de modificação da Constituição, por intermédio da aprovação de emendas à Constituição pelo Poder Constituinte Derivado.
Nosso objetivo é tratar aqui de forma especial a emenda constitucional, prevista no artigo 59, I, CF/88, explicando como ela surge e como ela efetivamente muda a lei maior.
1. Conceito.
Emenda Constitucional ou reforma constitucional é o processo formal de mudanças das Constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias Constituições para o exercício do poder reformador. Consiste na modificação de