Emendas Constitucionais
Para discorrer sobre as emendas constitucionais faz necessário compreender previamente a essência da Constituição. Uma vez que existe uma multiplicidade de conceitos para o que é uma Constituição, deve-se levar em conta sua forma mais basilar e didática, resumindo Constituição como a forma de ser do Estado.
Por se tratar da Constituição Federal Brasileira de 1988, as leis que pertencem a seu ordenamento jurídico são, em sua totalidade, constitucionais, e não somente as leis referentes a forma de ser estatal, além disso ela é codificada pelo órgão constituinte, por conta disto também é dogmática, sistematizando os dogmas e ideias fundamentais da teoria política e do direito operante. Também dentre suas características está a sua origem, que é popular, feita pelo povo, ou seja, pelos representantes do povo, mas o ponto principal dessas características que acarretarão nas emendas constitucionais é a classificação da CF/88 quanto a sua estabilidade; trata-se de uma constituição rígida, por conta disso, torna-se difícil sua mobilidade, prefixam exigências especiais para serem alteradas e necessita de um evento mais solene, dessa forma elas impede que momentos de interesses passageiros prevaleçam. A formação da constituição decorre do poder constituinte originário, aqui tratado como PCO, este poder é o que decorre da formação à constituição, um poder fundamentalmente inicial, independente, autônomo, ilimitado e soberano. Ele rompe completamente o vínculo com o Estado que anteriormente vigorava. O constitucionalista e vice-presidente atual Michel Temer conceitua o poder constituinte originário da seguinte maneira: “ressalte-se a ideia de que surge novo Estado a cada nova constituição, provenha ela de movimentos revolucionários ou de assembleia popular. O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente. A