Emendas Constitucionais
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2013
INTRODUÇÃO
SUMÁRIO
1. DEFINIÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Uma emenda constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. As constituições normalmente são elaboradas para vigorar por prazo indeterminado, com o passar do tempo mostra-se necessária sua adaptação à realidade social, como forma de garantir a própria continuidade institucional. Ou seja, o Poder de Reforma pode adaptar a Constituição aos novos tempos, porém lhe é vedado sacrificar sua estrutura essencial. Podem existir emendas sobre a separação de poderes, a democracia, os direitos individuais e suas garantias e o federalismo, desde que sejam para aperfeiçoar, jamais para restringir. Conforme a teoria da indivisibilidade dos direitos fundamentais, não podem existir emendas que venham de alguma forma limitar os direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. Quanto a mutabilidade das Constituições, temos necessariamente três tipos, as flexíveis que são aquelas que permitem a modificação de seu conteúdo através de um procedimento semelhante ao da aprovação de lei ordinárias, as rígidas, que exigem um procedimento legislativo especial (solene) e complexo para a alteração de seu texto e as semi-rígidas (também chamadas de semi-flexíveis) que são aquelas que só exigem um procedimento especial para apenas parte de seu texto, ou seja, apresenta uma parte rígida e outra parte flexível. Ao criar uma Constituição, o Poder Constituinte Originário normalmente estabelece um Poder Reformador, o Poder Constituinte Derivado, ou seja, atribui a um órgão o poder de alterar dispositivos da Constituição na forma e nos demais limites fixados por ele