PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No _______, DE 2013.
(Do Sr. Giovanni Queiroz e outros)
Acrescenta o § 5° ao art. 18 da
Constituição da República Federativa do Brasil, para definir o conceito de população diretamente interessada para os casos de desmembramentos, visando à criação de novos estados.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar, acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 18. ........................................................................................
§ 5° Nos casos dos desmembramentos para criação de novos estados, considera-se população diretamente interessada, aquela formada pelos eleitores da área emancipanda.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição de 1988 em seu artigo 18, § 3º1, estabeleceu a possibilidade da criação de novos estados, a partir da incorporação, subdivisão e desmembramento para anexação a outro estado ou para criação de novos estados, após a aprovação em Plebiscito, ouvida à população diretamente interessada.
Consta que o constituinte originário de 1988 ao dizer que a população diretamente interessada deveria se manifestar em plebiscito, pretendeu que nos casos de desmembramento, somente aqueles eleitores da área emancipanda, estariam aptos a participar da consulta popular.
Ocorre que por alteração infraconstitucional, no caso, a Lei nº
9.709, de 18.11.98, esta, trouxe no seu art. 72, novo regramento a expressão população diretamente interessada para os casos de desmembramento, passando a estabelecer que tanto os eleitores da área desmembranda, quanto, os da área remanescente, deveriam ser ouvidos em Plebiscito.
Destaque-se que esta mudança legislativa contrariou de forma frontal a vontade do