Regime Militar – Constituição 67 e Emenda nº 1 de 69
No inicio do regime militar a constituição que regia o país era a de 1946, no entanto, para que fosse adaptada a nova política governante foram criados os atos institucionais e 15 emendas – responsáveis por alterações no legislativo, judiciário, financeiro e tributário. Dessa forma a “verdadeira Constituição daqueles anos foram os Atos Institucionais”.
Em 1967 o presidente Castello Branco, através do AI-4, convoca o Poder Constituinte Congressual, ou seja, adapta o legislativo para redigir uma nova Constituição, sendo assim ela é considerada semi-outorgada. O texto da nova Carta Magna teve como principal aspecto a centralização e fortalecimento do Executivo, a concentração do Poder Político nas mãos do presidente.
As inovações da Constituição de 67 foram:
Executivo se sobrepõe ao Judiciário e Legislativo
Limitação da autonomia dos estados
Modificação do tributário
Criação dos decretos-leis e leis-delegadas
Eleição indireta para presidente e vice-presidente
Em seguida, o quinto decreto emitido pelo governo militar (AI-5) entrou em vigor, no ano de 1968, no governo de Costa e Silva. O AI 5 concedeu ao Presidente da República poderes para fechar provisoriamente o Congresso, cassar mandatos e suspender direitos políticos, demitir ou aposentar servidores públicos.
Em outubro de 1969, ainda no governo de Costa e Silva, a Junta dos Ministros Militares outorga a Emenda nº1. “Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição” (José Afonso da Silva).
A Emenda Constitucional n. 1, introduziu as seguintes alterações:
Aumento do mandato presidencial para cinco anos;
Determina eleições indiretas para a função de governador de Estado;
Extirpação das imunidades parlamentares.
Além dessas alterações, o governo estabeleceu a Lei de Segurança Nacional, que tornava adstrita as liberdades civis, e a Lei de Imprensa que institua o órgão da Censura Federal.Ou seja, foi outro instrumento