Lei dos Rendimentos Marginais decrescentes
PODER DERIVADO DECORRENTE
BARRETOS
2013
PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
INTRODUÇÃO: A Constituição é suprema, alicerçada num um poder instituidor de todos os outros poderes, que constitui as demais, daí surge o seu nome Poder Constituinte. As normas produzidas pela Constituição Federal, tem um posicionamento de superioridade, em relação as demais normas do ordenamento jurídico de um pais. Este pode ter duas dimensões: Originário e Reformador, o poder reformador seria originário do constituinte originário. O poder constituinte reformador ele é secundário,pois deriva do poder constituinte original, limitado porque não pode alterar todos os assuntos contidos na constituição,tem limitação material, pois alguns dentro da constituição são imutáveis, chamados cláusulas pétreas, previsto pelo Artigo 60 parágrafo 4, e condicionado ao prévio procedimento, pois está previsto na constituição , como deverá ser feita a alteração.
PODER CONSTITUINTE DE REFORMA Em termos práticos, poderíamos dizer que, no Brasil, o Poder Constituinte derivado reformador (de alterar a Constituição) foi atribuído, pela atual Constituição Federal, ao Congresso Nacional. O Congresso é o órgão responsável pelas alterações que deverão ser realizadas na Constituição e pela criação de leis. Mas nessa tarefa deverá obedecer as regras contidas na própria Constituição (art. 60).
"Se as constituições são criadas com a pretensão de serem definitivas, no sentido de voltadas para o futuro, sem duração prefixada, nenhuma constituição deixa de sofrer modificação ao longo do tempo para adaptar-se aos novos tempos, as circunstancias ou ainda, para acorrer às exigências de solução de problemas que podem nascer de sua própria aplicação e interpretação (MIRANDA, 2002)." Embora as constituições sejam feitas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais,pode pedir ajuste e modificações no texto constitucional, visando ajustar as