licito

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QUEIXA-CRIME
É a peça acusatória que inicia a ação penal privada. Tem como requisitos todos os da denúncia, conforme artigo 41 do CPP e mais:
Nas ações penais privadas Subsidiária da Pública lembramos que é promovida por meio de apresentação de queixa-crime em demanda que inicialmente seria de natureza pública. Todavia, quando o Ministério Público deixar de ingressar com a ação penal no prazo legal (5 dias em caso de réu preso; 15 dias, em situação de réu solto – art. 46 CPP), pode o ofendido, por seu advogado, propor ação penal privada subsidiária da pública, através de queixa-crime substitutiva da denúncia (art. 29 CPP) Esta deve ser ajuizada no prazo máximo de seis meses (art. 38, parte final, CPP). O Ministério Público acompanhará todos os atos a serem realizados e caso o particular em algum momento deixe de realizar ato processual devido, o Ministério Público reassume a titularidade da demanda.
A queixa-crime, nesses casos, poderá ser aditada por membro do Ministério Público, que terá a função, nas ações penais privadas, de custus legis, ou seja, zelar pela correta aplicação da lei processual penal. Poderá incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e sua classificação, ou ainda na fixação da pena, conforme art. 45 do CPP. Todavia, não será possível aditar a queixa-crime para imputar novos crimes aos querelados, ou para incluir novos ofensores.
O artigo 44 do CPP exige, em sua parte final, que se nomeie o acusado, bem como que se descreva o fato criminoso imputado. Todavia, quando tais informações dependerem de diligências a serem autorizadas pelo juízo, tais exigências serão dispensadas, todavia, na inicial acusatória, tal necessidade deverá ser expressamente informada.
Também é exigido a presença de procuração com poderes espaciais para evitar possível e eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa pelo querelante, neste sentido Já se decidiu o STF (HC 73.780-3/RS).
A assinatura do

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