DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Nos Negócios Jurídicos, a declaração de vontade do agente persegue a produção de determinados efeitos jurídicos. Já no Ato Jurídico, existe também uma declaração de vontade, mas os efeitos desta independem da vontade do agente, pois decorrem diretamente da lei.
Em outras palavras, o Negócio Jurídico produz os efeitos desejados pelo agente, enquanto que no Ato Jurídico os efeitos produzidos são determinados por lei.
. Negócio Jurídico – efeitos desejados pelas partes.
. Ato Jurídico – efeitos decorrem da lei.
Exemplos: O reconhecimento de paternidade é um Ato Jurídico, posto que a declaração de vontade do agente – reconhecer o seu filho – produz efeitos decorrentes diretamente da lei, tais como o direito do filho ao nome da família, o direito do filho a alimentos, o direito a legítima no caso de sucessão hereditária e outros. Não sendo possível, por exemplo, o reconhecimento de paternidade sob condição, ou seja, com a condição de que não sejam produzidos os efeitos determinados pela lei – impossível.
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
DOS ATOS ILÍCITOS – artigos 186 à 188 do Código Civil.
É comum entre as pessoas estabelecer uma relação entre a ilicitude civil e a ilicitude penal, como se um ato ilícito civil necessariamente repercutisse no âmbito do Direito Penal, o que não é verdade.
O Ato Ilícito nada mais é do que o ato antijurídico, contrários ao ordenamento jurídico.
Exemplo: o Motorista que dirige acima da velocidade permitida, batendo em veículo de terceiro. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 186 estabelece uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade civil fundada em Ato Ilícito.
Direito Civil I