Acto Licito e Ilicito
A meu ver, uma das várias questões paradoxais do Direito é, sem dúvida, a responsabilidade civil por ato lícito. Sim, eu disse responsabilidade por ato lícito! Pois bem, estava eu proseando com um colega e, quando me dei por conta, estávamos falando sobre o fantástico tema da Responsabilidade Civil por ato lícito. Trato o tema como fantástico porque ainda não tive a infelicidade de responder por uma conduta lícita.
Cumpre esclarecer que da leitura do artigo 188, incisos I e II, do Código Civil de 2002, facilmente observar-se-á os atos que são tidos pelo Direito Civil como lícitos (não contrários ao Direito). Porém, a problemática aparece quando o longo caminho até o artigo 930 do Código Civil é percorrido. Lá, no artigo 930 do código em comento, o legislador estabeleceu que nos casos do inciso II, do art. 188 do Código Civil/02, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
A responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.
O presente artigo tem por objetivo elencar os principais aspectos integrantes da estrutura dos atos lícitos e dos atos ilícitos, bem como destacar seus conteúdos fundamentais. Além de dar uma visão geral acerca destes, e, com isso, aclarar as ideias consistentes nos respectivos institutos. Para obter êxito em tal explanação se demonstrou os respectivos artigos presentes no Código Civil Brasileiro, bem como a citação de escritores renomados. Iniciar-se-á a explanação por atos lícitos seguindo-se com os atos ilícitos.
1. ATOS JURÍDICOS LÍCITOS:
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato