DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS E ILÍCITOS
1.0 – Diferenças entre Atos Lícitos e Ilícitos:
Atos Jurídicos Lícitos são ações humanas praticadas em conformidade com o ordenamento jurídico, com efeitos jurídicos que também se encontram dentro da esfera de permissividade do direito.
Atos Jurídicos Ilícitos são atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico e, portanto, com conseqüências também previstas em lei, que em regra se resumem na obrigação de reparar o dano causado.
2.0 – Conceito de Ato Ilícito:
É aquele praticado mediante a infração de um dispositivo legal e que, por conta disso, violou um dever de não prejudicar a outrem. É ato voluntário e consciente do ser humano que transgride um dever jurídico. Está previsto no Código Civil nos artigos 186, 187 e 188.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aqui ficam visível as formas de se praticar o ato ilícito:
Negligência – descuido. Está mais ligado à conduta omissiva, não agir quando deveria. Age com negligência, por exemplo, a professora de uma pré-escola que percebendo que um dos seus alunos está febril, não comunica imediatamente os pais para vir buscá-lo ou pessoalmente o leva ao médico.
Imprudência – É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Age com imprudência a pessoa que embriagada, dirige em alta velocidade em uma rua localizada em um bairro eminentemente residencial.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Um bom exemplo seria a criação de sindicatos. O artigo 8º da Constituição Federal autoriza a criação dos mesmos, mas em alguns casos percebe-se que essa criação tem fins diversos à efetiva defesa dos interesses da categoria na busca do equilíbrio de forças com os empregadores.
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