ato lícito
I Considerações Iniciais:
Em conceituação, o ramo civil da Ciência Jurídica é definido por Gama (2006, pág. 140) como "Corpo de leis e princípios que regem as relações de ordem privada entre os indivíduos, os aspectos referentes à pessoa, à propriedade e bens, aos direitos e obrigações daí decorrentes".
Frente a isso, o trabalho a ser discorrido tem como alicerce inicial analisar alguns assuntos singulares e de importância impar para o Direito Civil, buscando facilitar a assimilação e entendimento dos graduandos da área da Ciência Jurídica. Entre a serem explanados estão as concepções atreladas aos atos lícitos e ilícitos, bem como, sua gama de desdobramentos
II Atos Lícitos:
Em análises iniciais, faz-se mister empregar a definição descrita por Houaiss (2004, pág. 456) para a concepção de lícito que, segundo o autor, é algo permitido pela lei, algo correto ou válido. Não obstante é interessante e até mesmo necessário utilizar da conceituação proposta por Gama apresenta para atos lícitos (2006, pág. 49), a fim de compreender de forma mais clara a natureza desse elemento. Logo, concebendo-os como "Ato lícito. Ato justo ou permitido. Ato que é conforme à lei, aos princípios do direito".
Tendo por base essa premissa, pode-se considerar como todo e qualquer ato que é passível de desencadear conseqüências jurídicas, não estando atrelado ou submisso a vontade das partes, ao revés, já que seus efeitos estão descritos previamente pela legislação. Como artigo empregado a fim de disciplinar tal matéria, o Diploma Legal traz em sua redação tão só o artigo 185 que dispõe "Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior". (DJI/2008)