Licitação
Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes*
Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle.
1. conceitos básicos
1.1. distinção entre participante e carona
1.2. vantagens e desvantagens de ser participante e carona
1.3. órgãos participantes de outras esferas de governo
2. juridicidade do procedimento carona
3. controle sobre o procedimento carona
3.1. Restrições ao carona
3.2. Vantagens para o fornecedor?
3.3. Limitação no número de caronas
5. cenários futuros
Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, foi alterada a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades.
Esse procedimento vulgarizou-se sob a denominação de carona que traduz em linguagem coloquial a idéia de aproveitar o percurso que alguém está desenvolvendo para concluir o próprio trajeto, sem custos.
Dispõe expressamente o art. 8° da precitada norma:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as