Licitação
1- Introdução
A licitação corresponde a procedimento administrativo voltado á seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela administração e necessária ao atendimento do interesse público. Trata-se de procedimento vinculado, regido pelo princípio da formalidade e orientado para a eleição da proposta que melhor atender ao interesse público. A lei 8.666 caracteriza o procedimento como ato administrativo formal.
A licitação tem dúplice finalidade:
a) Permitir a melhor contratação possível
b) Possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações.
A escolha da melhor proposta deve ser feita por meio de critérios objetivos antecipados no instrumento convocatório (edital ou carta-convite) e assim será tido se corresponder ao que necessita a administração. O propósito de possibilitar qualquer interessado a participação e eventual contratação atende ao princípio da isonomia ou igualdade, fraqueando a todos os administrados a possibilidade de participação das contratações públicas.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Obs: Existe casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação: ↓ Contratação direta → Processo administrativo e atos administrativos justificados ↓