licitação
Lei n.º 8.666, de 21.06.1993
1. O que é licitação?
Licitação é um procedimento administrativo, prévio à contratação, que visa a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, com base em parâmetros antecipadamente definidos. “É um procedimento administrativo aberto a todos os interessados que preencham os requisitos exigidos no instrumento convocatório e ofereçam à administração pública propostas que serão selecionadas para que a mais vantajosa possa tornar-se um contrato administrativo.”( Maria S.Z. Di Pietro)
2. Quem deve licitar ?
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. Para que licitar?
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (8.666/93)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Art. 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira.)
4. Quais as modalidades?
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;