Recurso Extraordinário
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
Assistência Judiciária Voluntária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PORTO ALEGRE - RS.
PROCESSO Nº: 50316842620124047100
OBJETO: Informação do Depósito Judicial em favor do Autor
LILIANE LUDWIG CARVALHO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seu advogado constituído, juntar e requerer o que segue:
1.1. Juntar cópia de depósito judicial, em favor do credor – Caixa Econômica
Federal – com o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme em anexo, sendo R$ 2.000,00 no dia 21/08/2013, e R$ 2.000,00 no dia 22/08/2013. Desta forma demonstrando, que com muito esforço e boa-fé da ré, a intenção em purgar a mora. JUSTIÇA FEDERAL/RS - 1ª Instância
Núcleo de Apoio Judiciário – CAP/AJV
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Térreo – Ala Leste
Porto Alegre/ RS 90010-395
Telefone: 32149026
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Assistência Judiciária Voluntária
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1.2. A Ré vem reiterar o pedido de AJG, que já feito na Petição do evento 39, mas que não fora analisado por Vossa Excelência. Assim sendo, passa a expor seus motivos. 1.3. A legislação nacional permite a concessão do benefício da assistência judiciária aos necessitados. A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 estabelece que gozarão dos benefícios da Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país que necessitem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
1.4. Desse conceito, percebe-se o objetivo foi conceder a assistência judiciária gratuita às pessoas que realmente necessitam do benefício para o ajuizamento de ações. O art. 2° da Lei 1.060/50 define quem serão considerados necessitados: Art. 2º - (omissis)
§ único - Considera-se necessitado, para os fins