Licitação
O presente trabalho aborda a origem, a historia, a evolução, o significado, a constitucionalidade e os princípios que regem o processo licitatório, a dispensa de licitação pública, dá ênfase a divergências doutrinárias e caracterizam tema de imprescindível observação do âmbito normativo, das restrições e dos limites do poder discricionário da administração pública. Registram os etimologistas que o vocábulo licitação é originário do latim licitatio, a "venda por lances". É a atividade desenvolvida na formulação de lances. É o ato de licitar, na arrematação, hasta pública, visando a adjudicação. As atividades instrumentais correspondem às atribuições do Poder Executivo e as principais funções que o caracterizam, como a aquisição de bens e serviços ou a garantia de segurança jurídica com intervenção no âmbito privado, obedecem rigorosamente a princípios e normas que lhe impõem parâmetros, bem como lhe garantem prerrogativas diversas. Em decorrência, a característica administrativa, lhe exige profundo conhecimento das disposições legais que regem a atuação dos agentes públicos, já que ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei permite, diferentemente dos particulares, que apenas são condicionados a limitar-se ao que a lei expressamente não proíbe. Consubstancia-se o instituto das licitações públicas na legislação pátria, como um procedimento de caráter administrativo realizado mediante uma seqüência de atos sucessivos que se apresentam de forma vinculada à administração e vinculante para terceiros interessados em contratar. O procedimento licitatório pretende selecionar a proposta mais vantajosa ao erário, a fim de satisfazer os interesses visados pela administração, observados seja qual for a modalidade licitatória, os aspectos formais exigidos nas normas vigentes e os princípios norteadores do sistema. De caráter obrigatório, o ato de licitar condiciona a administração a cumprir determinações específicas para contratar e a justificar