Licitação
Conforme preceitua José dos Santos Carvalho Filho, licitação é o Administração Pública e aqueles por ele controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos: a celebração de contrato ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
A licitação tem duas finalidades primordiais: a de proporcionar a maior vantagem possível para a Administração e a possibilidade de qualquer interessado contratar com os entes governamentais, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia, impessoalidade, livre concorrência, legalidade e também para agir com probidade administrativa.
2- Princípios inerentes à licitação
2.1- Princípio da Legalidade
No campo das licitações, o princípio da legalidade impõe que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento. É a aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração Pública escolha a modalidade certa e que se disponha a alcançar os objetivos colimados.
2.2- Princípios da Moralidade e da Impessoalidade
O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e a moral
2.3- Princípio da Igualdade
A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. Este principio está intimamente ligado ao da Impessoalidade.
Corolário do princípio da igualdade é a vedação de se estabelecerem diferenças em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou a proibição de tratamento diverso de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária entre empresas brasileiras e estrangeiras.
3- Obrigatoriedade da licitação
O principio da obrigatoriedade da licitação impõe que todos os destinatários do